Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2001
 Acidente de trabalho Retribuição
I - Todas as atribuições patrimoniais efectuadas pelo empregador a favor do trabalhador integram o conjunto da retribuição, com excepção daquelas que tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho propriamente dita.
II - No caso de dúvidas sobre a natureza retributiva de uma quantia/dia designada de 'ajudas de custo', a mesma presume-se como constituindo retribuição, se a empregadora não lograr fazer prova em contrário. Com efeito, desde que o trabalhador prove a existência de uma atribuição patrimonial, cabe à entidade patronal demonstrar que não se verificam os elementos definidores da retribuição.
III - Pagando a entidade patronal uma quantia sob a designação de ajudas de custo, quando o trabalhador se encontrava deslocado em Angola, com carácter regular, destinando-se tal quantia a corrigir o salário base, tendo como causa a situação de deslocação, e ainda a compensar pelas diferenças de horário de trabalho e pela penosidade derivada do afastamento do país de origem, bem como a suportar encargos com deslocações pessoais e gastos inerentes à deslocação em país estrangeiro, tal quantia integra efectivamente o conceito de retribuição constante da Base XXIII, da LAT, devendo ser levada em conta mesmo para efeitos de subsídio de férias e de Natal, e consequentemente também para o cômputo da pensão anual e vitalícia devida por virtude de acidente de trabalho
Revista n.º 880/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros