Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2001
 Arquivamento do inquérito Requerimento para abertura da instrução Suspensão da prescrição
I - Arquivado o inquérito pelo Ministério Público, a legalidade dessa decisão é fiscalizável judicialmente através do requerimento de abertura da instrução que, de facto, encerra em si uma acusação em sentido material, delimitando o objecto do processo, assim se respeitando o princípio do acusatório.
II - E porque assim é, impunha o n.º 3 do art. 287.º do CPP (redacção original) que o requerimento contivesse 'em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente á acusação ou não acusação (....)'.
III - Daí que, implícita na norma, estivesse a necessidade de narração de factos que fundamentavam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como os referentes normativos dos mesmos factos.
IV - Não permite, porém, a lei que o requerimento de abertura da instrução pelo assistente seja submetido a julgamento sem o controlo de um órgão jurisdicional, por isso o submetendo ao controlo do juiz de instrução criminal, sem qualquer excepção, o que também vem a significar que não tem tal requerimento o valor de acusação formal.
V - Conexa com a qualidade de o requerimento de abertura da instrução desempenhar a função de uma acusação (em sentido material) e, por consequência, de delimitar o objecto do processo, com a inerente vinculação temática, é a previsão dos arts. 303.º e 309.º do CPP.
VI - Do exposto resulta que o requerimento para abertura da instrução vincula tematicamente o juiz de instrução, delimita o objecto do processo, razão por que se tem como excluída uma qualificação jurídica assente em nova base factual substancialmente distinta da contida naquele requerimento.
VII - Sendo assim, não constando do requerimento para abertura da instrução base factual para o tipo legal de crime do art. 138.º do CP/82 e nem havendo aí qualquer alusão a esse referente normativo, antes se centrando numa situação factual substancialmente diversa, é descabida a tentativa do assistente de reduzir o problema a uma 'mera questão de qualificação jurídica dos factos', quando é certo, como se referiu, faltar a acusação (em sentido material) tendo como referente o supra indicado tipo de ilícito.
VIII - Por si, o requerimento para abertura da instrução, não revestindo a natureza de acusação em sentido formal, não tem força suspensiva da prescrição do procedimento criminal, a qual advém, tal como resulta da segunda alternativa da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CP/95, apenas da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido.
Proc. n.º 151/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro