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ACSTJ de 23-05-2001
Recurso de revisão
I - O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. II - Do ponto de vista individual e social, e por razões ponderosas de interesse público, a revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança. III - São 'novos factos' ou 'novos meios de prova' - art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP - aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento. IV - O pedido de extradição dirigido pela República Federal do Brasil a Portugal, invocado pelo recorrente, no sentido de este lhe ser entregue, não constitui um 'facto novo' juridicamente relevante, dado que, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, não permite suscitar 'graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação' na pena acessória de expulsão, devendo, consequentemente, ser negada a revisão.
Proc. n.º 1077/2001 - 3.ª secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro Virgílio
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