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ACSTJ de 23-05-2001
Tráfico de estupefacientes Alteração da decisão recorrida Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio
I - Posto que o recurso por tráfico-consumo não proceda, o Supremo Tribunal não está impedido de atentar em outras alternativas que se mostrem legalmente apropriadas, no âmbito do recurso, nomeadamente, a atenuação especial da pena ou se o crime cometido pode ser englobado no de tráfico de menor gravidade. II - Todavia, os elementos fácticos são manifestamente insuficientes, nomeadamente, não existe exame pericial sobre a toxicodependência - art. 52.º do DL 15/93 -, nem foi junto relatório ou informação dos serviços de reinserção social, de modo a conseguir-se uma correcta determinação da sanção a aplicar, não sendo apropriado encarcerar alguém, nestas circunstâncias, sem que as instituições existentes, no âmbito das suas legais competências, sejam pelo Tribunal chamadas a pronunciar-se. III - Aplicando ex officio o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, considera-se a matéria de facto provada insuficiente para a decisão a produzir, pelo que se ordena o reenvio do processo a fim de ser completada (nos limites da acusação), tal como foi discriminado.
Proc. n.º 1177/01 - 3.º Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Armando
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