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ACSTJ de 23-05-2001
Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - A base da atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, é a idade do arguido, na evidência de que se trata de um agente com personalidade em formação, pressupondo-se nele maior sensibilidade à pena com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores da vivência em comunidade. II - A finalidade da atenuação está na actuação das vantagens pressupostas na menoridade para criar no agente condições para uma eficaz reinserção social, o que reclama ponderação sobre a medida da pena por forma a reencontrar um ponto de equilíbrio que satisfaça o aproveitamento das vantagens de uma personalidade ainda em formação e, portanto, com grande susceptibilidade de um reencontro com os valores do ordenamento jurídico, satisfazendo, por outro lado, a necessidade de tutela dos bens jurídicos. III - Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos e a personalidade, se puder concluir que é vantajosa para o menor, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico.
Proc. n.º 877/01 - 3.º Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
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