|
ACSTJ de 23-05-2001
Concurso de crimes Cúmulo jurídico Perdão
I - Na elaboração de cúmulo jurídico, ao considerar 'em conjunto os factos e a personalidade do agente' (art.º 77.º, n.º 1, do CP), o tribunal não está legalmente obrigado a reproduzir de novo os factos provados nos diversos processos, nos quais foram aplicadas as penas parcelares, nem nenhum preceito legal lhe impõe o dever de entrar em longas dissertações sobre a personalidade do arguido, para a determinação da pena única. II - Perante o conhecimento superveniente do concurso de crimes, tem de entender-se que o perdão que haja sido declarado sobre uma pena parcelar, ou unitária anterior, foi concedido sem prejuízo de, em posterior reformulação do cúmulo, vir a ser aplicado ao arguido um perdão que há-de incidir sobre a pena única fixada a final.
Proc. n.º 360/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques (tem declaração de voto) Arm
|