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ACSTJ de 23-05-2001
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - Provando-se que a arguida comprou um produto estupefaciente - heroína - para seu consumo próprio e também para um seu irmão e respectiva companheira, cedendo a estes parte dele após o ter transportado de Lisboa para outra cidade, conhecendo a ilicitude da sua conduta, cometeu aquela o crime de tráfico, p. p. pelo art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01. II - Para que a actividade ilícita de tráfico integre a previsão do art.º 25.º, al. a) do referido diploma é indispensável que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, devendo ter-se em atenção toda a actividade de tráfico desenvolvida pelo traficante ao longo do tempo e não apenas as situações concretas em que lhe é apreendida droga. III - A quantidade de 7,587 g de heroína não pode ser considerada como diminuta, para efeitos do citado art.º 25.º, al. a).
Proc. n.º 1419/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins (tem voto d
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