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ACSTJ de 24-05-2001
Furto Circunstâncias qualificativas Roubo Arma aparente Arma oculta
I - As agravantes qualificativas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 204.º do CP operam de forma automática. II - Na al. f) do n.º 2, do artigo mencionado, abrangem-se todos os instrumentos que possam ser eficazmente agressivos, sejam eles armas próprias (as que normalmente se destinam ao ataque ou à defesa e que sejam adequadas a provocar ofensas físicas) ou impróprias (todas as que possuam aptidão ofensiva, mesmo que se não usem normalmente com finalidades ofensivas ou defensivas). III - A ratio desta agravante, assenta, não tanto na influência efectiva ou potencial da arma sobre a vítima do crime, mas, sobretudo e fundamentalmente, no vector objectivo de uma maior perigosidade social revelada pelo agente, pois inculca que o mesmo, sendo portador de uma arma, mesmo que a não use ou exiba, terá pelo facto de a trazer consigo predisposição para dela se servir, caso seja necessário para a prossecução do seu desígnio criminoso.IV- No que ao crime de roubo respeita, se no concernente à hipótese de arma oculta, a vertente de índole objectiva em que radica a agravante é encarável sob o mesmo prisma com que é visionado no furto qualificado, no que toca à arma aparente é a mencionada agravante susceptível de adquirir uma especial dinâmica, sobretudo quando se apresente como factor base do constrangimento que conduza a vítima à entrega de coisa móvel cuja apropriação é visada pelo agente delitivo, por meio de violência, de ameaça com perigo iminente para a integridade física ou por força de impossibilidade de resistência, traduzindo-se, nesse caso, o uso de uma arma, numa efectiva agressão física ou como factor determinativo da legitimidade dos receios que o ofendido sinta. V - Em qualquer destas facetas, a arma aparente assume um papel activo na formação da tipicidade do ilícito, sem que por isso se deva, ou possa dizer, que perca a sua individualidade própria como circunstância agravante nos moldes em que se mostra traçada na al. f) do n.º 2, do art. 204.ºVI - Resultando da matéria de facto, que o arguido animado de propósito apropriativo se dirigiu a um determinado estabelecimento comercial, que tendo dito em tom ameaçador para a respectiva dona que abrisse a caixa registadora aquela ficou com medo, mas tendo ainda assim accionado um alarme manual e tentado fugir, o arguido empunhou uma faca que trazia consigo no bolso do blusão e encostando-a ao peito levou-a para o interior de casa de banho, onde a fechou, apropriando-se em seguida da quantia de 23.000$00, a qualificativa em causa terá sempre que funcionar, inexistindo pois qualquer situação excepcional permissiva do entendimento de que em concreto não se verificou o desvalor da acção ou do resultado que a lei levou em conta para fundamentar a qualificativa.
Proc. n.º 582/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Pereira Madeira Carmona d
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