Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-05-2001
 Julgamento na ausência do arguido Sentença Tribunal singular Recurso para a Relação
I - Tendo o arguido sido julgado, nos temos do n.° 3 do art. 334.° do CPP, na ausência, em tribunal singular, pelo juiz que devia presidir ao tribunal colectivo (n.° 5), cabe ao Tribunal da Relação o conhecimento do recurso interposto da decisão que foi proferida na sequência desse julgamento.
II - Com efeito, resultando do art. 427.° do CPP que, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, não está contido entre as excepções previstas nas als. c) a e) do art. 432.º do CPP, o julgamento por tribunal singular na ausência do arguido.
Proc. n.º 765/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes