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ACSTJ de 30-05-2001
Recurso penal Matéria de facto Competência da Relação Documentação de declarações orais
I - Da regulamentação decorrente da revisão operada pela Lei 59/98, de 25-08, extrai-se a conclusão de que, quanto aos recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, a mesma possibilita o recurso para o Tribunal de Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, podendo então haver duplo grau de jurisdição em matéria de facto e duplo grau de recurso em matéria de direito, não havendo qualquer restrição das normas dos arts. 427.º a 431.º do CPP quanto ao referido tribunal colectivo. Daí que, se o recorrente pretende impugnar a decisão de facto, tem à sua disposição o Tribunal de Relação. II - Como consequência da nova arrumação normativa dos recursos, não pode agora argumentar-se que a documentação das declarações orais (art. 363.º do CPP) sirva como mero instrumento de auxílio do tribunal de 1.ª instância, antes se impondo, sem prejuízo dessa finalidade, uma interpretação que tenha como escopo principal servir tal documentação como instrumento indispensável ao recurso sobre a decisão de facto, a impor perante o Tribunal de Relação. III - E, por ser assim, tem o STJ decidido que a documentação da prova nos julgamentos perante o tribunal colectivo não é um poder discricionário de tal tribunal, antes uma vinculação, mesmo que se torne necessária uma documentação por quaisquer outros meios, suprindo a falta dos meios previstos na norma em causa, assim se conseguindo uma interpretação conforme a Constituição, estabelecendo a igualdade de todos os eventuais recorrentes em relação ao recurso da decisão de facto. IV - Portando, o disposto nos arts. 363.º e 364.º do CPP não é um ponto de partida para determinar o âmbito do recurso dos acórdãos finais do tribunal colectivo para a Relação, mas sim um ponto de chegada. Tais normativos impõem-se em toda a sua utilidade porque existe a possibilidade legal do recurso em matéria de facto.
Proc. n.º 1422/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Lourenço Martins Flores Ribeiro Brito
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