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ACSTJ de 30-05-2001
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Ónus da prova Órgão de polícia criminal Inquirição de testemunha Audiência de julgamento Inconstitucionalidade
I - Tendo-se provado que a heroína e a cocaína encontradas no meio dos arguidos era de sua pertença, embora não se tenha apurado qual dos dois a deitou ao chão, e verificados os restantes requisitos, mostra-se praticado o crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. II - Para que tal crime seja perpetrado não é necessária a demonstração da propriedade das substâncias estupefacientes, podendo ser oferecidas ou postas à venda substâncias ou preparações de que não se é proprietário em sentido técnico-jurídico, sem que por esse motivo se exclua a prática do crime. III - Aliás, a expressão legal, 'detiver ilicitamente' - fora dos casos de detenção para consumo pessoal - era no caso suficiente para abarcar a conduta do recorrente, sendo desnecessária a prova mais exigente de que a droga apreendida lhe pertencia ou lhes pertencia. IV - Não se tendo provado que o arguido destinava a droga a seu consumo pessoal - não era dependente ou consumidor habitual de heroína ou cocaína - resta a mera detenção, tendo de responder pelo perigo abstracto que a tal conduta foi atribuído pelo legislador. V - No processo penal não se pode falar, em rigor, de ónus da prova, tudo vindo a depender do conjunto de elementos que são levados ao julgamento, no qual o juiz não se remete ao papel passivo de árbitro mas tem o dever de oficiosamente instruir e esclarecer os factos sujeitos a julgamento; subsistindo, no final, dúvidas sobre o destino da droga, o tribunal tem de fazer reverter esse estado de dúvida em favor do réu. VI - O disposto no n.º 7 do artigo 356.º do CPP não impede que os agentes de órgãos de polícia criminal possam ser inquiridos em audiência de julgamento sobre factos por si detectados durante a fase investigatória ou de inquérito, desde que não constantes de autos de declarações cuja leitura não seja permitida. VII - Reduzidas as circunstâncias atenuantes ao estatuto de primário, nos seus 28 anos à data dos factos, num quadro em que se remeteu ao silêncio - que não o pode prejudicar, mas de que também não pode colher benefício - torna-se impossível atestar o seu eventual arrependimento e propósito de empreender um caminho normal, não havendo motivos bastantes para atenuar especialmente a pena, aplicada no mínimo da moldura abstracta (4 anos). VIII - Para que o tribunal deva apreciar a inconstitucionalidade, não basta invocar a violação de artigos da Constituição da República sem indicar, em concreto, onde se situa a interpretação que possa ser considerada inconstitucional.
Proc. n.º 1405/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Pires Salpico Armando
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