Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-05-2001
 Homicídio qualificado Inimputável Internamento Prazo Prisão preventiva Desconto
I - A determinação da agravante própria do tipo de homicídio qualificado do art.º 132.º, do CP, não é o desvalor da conduta, constitutiva do tipo de ilícito, mas o acentuado desvalor da atitude, na forma de revelação de especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, o tipo de culpa agravada.
II - Conclui-se assim que, perante um crime de homicídio cometido por um inimputável perigoso, o tipo de crime a considerar para os efeitos do art.º 92.º, n.º 2, do CP, não é o do art.º 132.º, mas antes o do art.º 131.º, do mesmo Código, pelo que o período máximo de internamento não pode exceder 16 anos.
III - O tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido declarado inimputável perigoso deve ser descontado, por inteiro, na duração da medida de segurança de internamento com a duração mínima de três anos que lhe foi aplicada nos termos do art.º 91.º, n.º 2, do CP.
Proc. n.º 876/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C