Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-05-2001
 Abuso de confiança Prescrição
I -nexistindo depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão, a conduta do arguido, que recebeu, no exercício das suas funções, e fez suas 702 senhas de combustível que haviam sido entregues no posto de abastecimento por clientes, no valor global de 702.000$00, em vez de as entregar à assistente para que esta as descontasse na GALP, insere-se na relação laboral existente entre si e a assistente, tudo se passando no domínio das relações privadas e particulares, entre eles contratadas, não se subsumindo tal conduta à descrição legal típica da al. b) do n.º 2 do art.º 300.º, do CP/82 (hoje art.º 205.º, n.º 5, do CP/95).
II - Tendo os factos ocorrido de 1989 a fins de Janeiro de 1981, a conduta atrás descrita integra a autoria, pelo arguido, de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art.º 300.º, n.º 1, do CP/82, por se mostrar mais favorável que a nova lei (art.º 205.º, n.º 1 e 4 al. a), do CP/95).
III - A indicação expressiva de 'recurso', constante do n.º 2 do art.º 119.º, do CP/82, refere-se ao recurso do despacho de pronúncia.
IV - A expressão 'haja lugar', do citado art.º 119.º, n.º 2, deve assimilar-se a 'ser admissível o recurso' e não tão só a ter havido em concreto recurso.
Proc. n.º 361/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira