Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-05-2001
 Justa causa de despedimento
I - Atento ao disposto no n.º 5 do art.º 12 da LCCT, não é a gravidade dimensionada na óptica do empregador, em princípio mais virado para o despedimento, que pode servir para justificar uma tal sanção.gualmente não poderá ser qualquer enfraquecimento da gravidade do comportamento do trabalhador que, associado a um passado laboral disciplinarmente limpo, que fará arredar o despedimento.
II - Na determinação da gravidade da conduta para integrar o conceito de justa causa, importará ajuizar do desvalor que, em concreto, assumiu o comportamento do trabalhador, aferindo-se segundo padrões de normalidade e razoabilidade, concluindo-se pela justeza do despedimento sempre que confrontados com situações em que não seja de exigir ao empregador, encarado como empregador normal, a manutenção do vínculo laboral, por se entender quebrada a relação de confiança que deve existir num contrato tendencialmente duradouro, como é o de trabalho.
III - A não suspensão preventiva do trabalhador facultada pelo art.º 11, da LCCT, não releva em termos de justa causa de despedimento, uma vez que a decisão de suspensão assenta em critérios de conveniência e oportunidade da entidade empregadora, sem ligação necessária à gravidade da infracção.
IV - A conduta do trabalhador de uma instituição bancária que, sem conhecimento de clientes do Banco, movimenta as respectivas contas e, num caso, debita um determinado montante que lança a crédito em conta de que era co-titular, suportando este lançamento num justificativo que não correspondia à verdade, constitui conduta infraccional de elevada gravidade, a justificar que o empregador haja considerado quebrada a confiança que deve presidir à relação laboral e, desse modo, irremediavelmente comprometida a manutenção do contrato de trabalho que o ligava a tal trabalhador.
Revista n.º 704/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa