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ACSTJ de 31-05-2001
Trabalho igual salário igual Convenção colectiva de trabalho Norma imperativa Retribuição Poder de direcção
I - A igualdade consagrada na Constituição não obsta ou proíbe o tratamento diferenciado, importando no âmbito da protecção do referido princípio que a diferenciação seja materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível (em termos legais ou constitucionais). II - No domínio salarial verificar-se-á violação do princípio da igualdade se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, isto é, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual (quanto à natureza e em termos de qualidade e quantidade) ao do trabalhador objecto de comparação. III - O princípio da igualdade salarial assenta num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma dimensão na realidade material fornecida pelo caso concreto - igualdade de tratamento nas situações concretas de identidade de circunstâncias. IV - Entender o princípio da igualdade salarial na sua dimensão de obrigação da diferenciação vinculando as entidade patronais a aumentos salariais em percentagens diferentes para respeito da hierarquia salarial das categorias profissionais decorrentes de CCT, consubstancia uma interpretação não permitida do referido princípio, já que constitui uma alteração do conteúdo que unanimemente lhe é atribuído. VI - Só no caso da convenção colectiva conter uma cláusula imperativa de conteúdo fixo, o contrato individual ficará impedido de dispor de forma diferente, ainda que de um modo mais favorável. VII - As tabelas salariais constantes das convenções colectivas de trabalho estabelecem mínimos (cláusulas imperativas-permissivas) que as entidades patronais se encontram obrigadas a respeitar, não determinando que traba-lhadores de categorias profissionais mais elevadas tenham de auferir retribuição superior à dos trabalhadores categorizados inferiormente. VIII - Desde que respeitem os mínimos salariais imperativos, podem as entidade patronais remunerar os seus trabalhadores da forma que lhes parecer mais adequada, de entre os critérios de melhor gestão empresarial, tendo apenas por limite o princípio da igualdade salarial, nada impondo que a fixação de aumentos salariais tenha de se mostrar de acordo com a hierarquização das categorias profissionais constantes da convenção colectiva. IX - Embora o estatuto remuneratório integre um dos elementos definidores da categoria profissional do trabalhador, a liberdade de estipulação do salário tendo por limite o respeito pelos mínimos contratualmente impostos, não colide com o estatuto sócio-profissional do trabalhador, excepto e só na medida em que o mesmo se possa mostrar discriminatório. X - Embora seja lícito admitir que a direcção da entidade patronal se encontra, em certa medida, delimitada por um princípio do igual tratamento, o mesmo nunca poderá ser entendido como 'igual tratamento nivelador', designadamente a nível remuneratório, claramente prejudicial à gestão da empresa e à iniciativa empresarial
Revista n.º 3511/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres (votou vencido
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