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ACSTJ de 31-05-2001
Pensão de reforma Bancário
I - O direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964, não sendo porém impeditivo da aquisição desse direito, a cessação da prestação laboral no âmbito da actividade bancária em data anterior àquela. II - Com efeito, o direito à pensão só se adquire no momento em que ficam cabalmente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, que se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando, até ganhar reconhecimento e tutela jurídica. III - O reconhecimento legal do direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar em conta todo o tempo de prestação de trabalho na actividade, circunstância que não oferece dúvidas face ao actual n.º4 do art.º 65 da Constituição. IV - A restrição constante dos ACT de 1984 e 1986 para o sector bancário quanto ao direito à pensão dos trabalhadores que não hajam abandonado o sector por sua iniciativa, é ilegal e proibida pela alínea c) do n.º1 do art.º 6 do DL 519-C1/79, de 29/12, mostrando-se discriminatória e materialmente infundada, não consentida pelo art.º 65, n.º5, da CRP, e violadora do princípio da igualdade e dos princípios basilares do sistema da Segurança Social. V - Tendo o trabalhador bancário direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV para o sector bancário, e tendo adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último, será complementado por forma a que o trabalhador venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social, considerando o tempo de serviço prestado à entidade bancária e aquela que efectivamente receberá e paga por outro regime de segurança social VI - A pensão de reforma a pagar pela entidade bancária deverá ser calculada de acordo com a cláusula 140, n.º1, do ACTV de 1990, para o sector bancário.
Revista n.º 2020/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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