Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-05-2001
 Nulidade de sentença Efeitos
I - As nulidades de sentença enumeradas no art.º 379.º, n.º 1, do CPP, são oficiosamente cognoscíveis, porquanto têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que 'as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso'.
II - A consequência processual da declaração da nulidade da alínea a) do n.º 1, daquele artigo, é limitada à anulação da decisão (sentença ou acórdão), não inquinando o próprio julgamento, pois que a mesma verifica-se em momento posterior ao encerramento da respectiva audiência.
Proc. n.º 260/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira