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ACSTJ de 31-05-2001
Despacho a designar dia para julgamento Alteração da qualificação jurídica Recurso penal Competência do tribunal singular Competência do tribunal colectivo Inutilidade superveniente da lide Nu
I - É irrecorrível o despacho (do juiz singular) que, no momento de receber a acusação, altere a qualificação jurídico-penal dos factos acusados. II - Tendo a acusação [com a qualificação jurídica - nela sugerida - dos factos acusados: furto simples, p. p. pelo art. 203.º do CP] sido dirigida ao juiz singular, haveria que dar ao MP, ante a requalificação dos factos operada no despacho de apreciação liminar da acusação (furto qualificado, p. p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e) do CP), ensejo para renunciar à intervenção do tribunal colectivo (art. 16.º, n.º 3 do CPP). III - Se o juiz, perante requerimento autónomo do MP nesse sentido, negar a intervenção do tribunal singular, é de aceitar como única saída para a situação, a interposição de recurso. IV - Só que esse recurso - pois que o expediente previsto no art. 16.º, n.º 3 do CPP visa 'descongestionar os tribunais colectivos do julgamento de processos em que em abstracto cairiam na sua esfera de competência' e, por isso, 'o desafogo dos tribunais colectivos e, consequentemente, uma justiça mais pronta' (Simas Santos, Leal-Henriques, Borges de Pinho) - perderá a sua utilidade (a de 'descongestionar os tribunais colectivos e tornar a justiça mais pronta') no instante em que, antes de apreciado, o tribunal colectivo julgar, 'prontamente', a causa. Sendo o tribunal colectivo abstractamente (e naturalmente) competente para a apreciar e se o MP prescindiu da sua intervenção para o 'desafogar' e 'aprontar' a justiça, não faria sentido - a partir do momento em que o tribunal colectivo tenha julgado a causa - fazer prosseguir um recurso votado ao seu (pressupostamente antecipado) julgamento pelo tribunal singular. V - Daí que a instância de recurso deva, nessa parte, declarar-se extinta por inutilidade superveniente da lide. VI - Não enferma de nulidade insanável (por não se enquadrar na previsão da al. a) do art. 119.º do CPP) o julgamento por tribunal colectivo de crime da competência do juiz singular. Aliás, nem sequer existiria - na situação descrita - nulidade (sanável) por erro na forma de processo. É que esse 'erro' só envolveria a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. a) do CPP em caso de 'emprego do processo comum quando a lei determina o emprego da forma de processo especial'. E, aqui, não era 'especial' - mas comum (que foi a empregada) - a forma de processo determinada por lei. VII - Mas, no caso, nem sequer houve 'erro na forma de processo', já que - ante a qualificação jurídica dada pelo despacho de recebimento da acusação - era essa exactamente a específica 'forma de processo' (comum perante tribunal colectivo) que à acusação - com a nova qualificação jurídico-penal - correspondia (art. 14.º, n.º 2, al. b do CPP). É que, tratando-se de uma questão de mera 'forma' (que, no momento, havia de pressupor a qualificação dada, correcta ou incorrecta, ao crime acusado), não se poderá partir, ex post, do eventual demérito do pressuposto para pôr em causa, ex ante, a correcção da 'forma'.
Proc. n.º 486/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator por vencimento) * Pereira Madeira Abranche
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