Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2001
 Concurso real de infracções Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Alteração substancial dos factos Nulidade de sentença Perda a favor do Estado Veículo automóvel
I - Quem utiliza droga para vender e se dedica também ao consumo dela, comete, em concurso real, os crimes de tráfico e de consumo de estupefacientes, uma vez que estão em causa bens jurídicos diferentes. No primeiro ilícito, o bem jurídico protegido é a saúde pública, enquanto no segundo é a própria saúde do consumidor.
II - Tendo a acusação imputado ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, mas havendo resultado da discussão da causa, em audiência de julgamento, um quadro fáctico diverso, subsumível ao tipo de crime do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, que a defesa não havia assumido, verifica-se a existência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, devendo ser aplicado o disposto no art. 359.º do CPP.
III - O não cumprimento daquela norma pelo tribunal colectivo - o qual decretou a absolvição do arguido quanto ao crime de consumo de estupefacientes - determina a nulidade do acórdão e do julgamento na respectiva parte.
IV - Perante o teor do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, na redacção que lhe foi dada pela Lei 45/96, de 03-09, deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel onde era transportada a droga para ser vendida, não sendo já necessária a verificação do condicionalismo contido na anterior redacção do referido preceito legal.
Proc. n.º 1571/01 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma