Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2001
 Tribunal colectivo Irregularidade Arguição ex ante Indeferimento de documentação da prova Transcrição Deficiente funcionamento do sistema de gravação Recurso penal Falta de interesse processu
I - A intenção manifestada em acta de que se pretende arguir a irregularidade de falta de documentação das declarações por carência de recursos humanos do tribunal para efectuar a transcrição, mesmo que feita antes da consumação da omissão de gravação da prova, consubstancia a arguição.
II - Com a última Revisão do CPP, a documentação das declarações deixou de ser um mero instrumento de auxílio do tribunal colectivo na apreciação da prova para ter por escopo principal servir de instrumento indispensável ao recurso efectivo em matéria de facto, a interpor perante o tribunal de Relação, tal como vem salientado na Exposição de Motivos da proposta de lei respectiva, e resulta de várias disposições legais, nomeadamente dos n.ºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, em conjugação com o art. 363º.
III - As recentes alterações do CPP - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro -, nada dizem sobre esta matéria, diferentemente do que sucede com o processo civil - DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto (com rectificações), modificado pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro -, sendo certo que as exigências constitucionais no processo penal assumem um nível de maior exigência no controlo das decisões.
IV - A informação dos serviços de apoio de que não possuíam meios humanos para a futura transcrição é inatendível (hoje é possível o recurso a meios externos), o mesmo sucedendo com a de que o equipamento não se encontrava em boas condições de funcionamento, já que ao dispor do tribunal, como de qualquer cidadão comum, estão as formas de providenciar por eventual reparação ou troca.
V - Não tendo o Ministério Público impugnado, no recurso da decisão final, o conteúdo ou mérito desta, apenas servindo para fazer subir o recurso interlocutório sobre a irregularidade, da mesma também não havendo recorrido os arguidos, nem sequer se invocando que a documentação das declarações preteriu a possibilidade de recurso da matéria de facto, não existe interesse processual em anular o julgamento e ordenar a sua repetição.
Proc. n.º 776/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator por vencimento - com voto de vencido quanto