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ACSTJ de 06-06-2001
Competência territorial Criação de novo tribunal
Para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente para conhecer do crime (art.º 19.º, n.º 1, do CPP), quando, após o cometimento deste, houve criação e instalação de um novo tribunal cuja área de competência abrange o local da consumação, que até então pertencia a outro tribunal, deve ter-se em conta que:- o processo penal inicia-se com a notícia da infracção (art.º 241.º e segs. do CPP);- a palavra 'processo' utilizada no referido Código tem um sentido amplo, englobando-se aí qualquer manifestação externa de vontade perante a autoridade competente potencialmente capaz de iniciar um inquérito criminal;- a acção penal considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida a denúncia (arts. 48.º a 50.º, 85.º e 241 e segs., do mesmo Código).
Proc. n.º 3907/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
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