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ACSTJ de 06-06-2001
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Violação de regras de segurança Presunção de culpa Nexo de causalidade Ónus da prova
I - Para que o acidente de trabalho seja imputado à entidade empregadora, a título de culpa, por violação das normas de segurança, impõe-se a demonstração do nexo de causalidade adequada entre a inobservância das normas e o acidente. II - A presunção estabelecida no art.º 54, do RAT, apenas se reporta à culpa da entidade empregadora (imputação do facto ao agente), não abrangendo o nexo de causalidade. III - mpende sobre a seguradora o ónus da prova quer da inobservância de preceitos ou normas de segurança, quer do nexo de causalidade entre a inobservância e o facto danoso (acidente), na medida em que estão em causa elementos constitutivos do direito de responder subsidiariamente pelas consequências do acidente de trabalho, ou seja, elementos excludentes da sua responsabilidade única no acidente.
Revista n.º 1065/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
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