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ACSTJ de 06-06-2001
Corretagem Responsabilidade contratual
I - Formulando a entidade patronal um pedido indemnizatório, alegando prejuízos decorrentes da circunstância do trabalhador ao seu serviço ter cometido um erro no âmbito do exercício das respectivas funções, ocorrendo os mesmos no âmbito da relação laboral desenvolvida entre as partes, está-se no domínio da responsabilidade contratual. II - No âmbito da responsabilidade contratual a ilicitude resulta da desconformidade entre o comportamento devido pelo seu autor e o comportamento observado. III - Perante a presunção de culpa do devedor, estabelecida no n.º 1, do art.º 799, do CC, deve o mesmo demonstrar que foi diligente, que usou todas as cautelas e zelo, face às circunstâncias do caso, que seriam empregues por um bom pai de família ou, pelo menos, que não foi negligente e que não omitiu os esforços exigíveis por uma pessoa normalmente diligente. IV - Não ilide a presunção de culpa, o trabalhador que, no âmbito do exercício das suas funções de corretagem, se engana no número de acções de um cliente para venda (de 10.000 para 140.550, correspondendo este último número ao código do cliente), não logrando provar que a própria organização da entidade patronal potenciava a ocorrência de erros, ou que estes eram um risco específico da actividade de corretagem. V - Dispondo a correctora de 10.000 acções e recebendo uma ordem de venda da cliente, que por lapso de um seu trabalhador, foi proposta em número de 140.550, ao preço de 3.140$00 cada, aceite a oferta, foi dada uma ordem de compra de tal número de acções, mas apenas ao preço referido, e não a qualquer outro. A operação só podia ser fechada na Bolsa no dia seguinte, pelo que, em virtude dessa ordem, a empregadora só estava obrigada a comprar acções que nessa sessão, se transaccionassem ao referido preço. Não estava, assim, a corretora obrigada à compra das restantes 130.350, a preço superior, não podendo exigir do trabalhador o ressarcimento do prejuízo sofrido com tal compra.
Revista n.º 131/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira Alípio Calhei
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