Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2001
 Trabalho portuário Isenção de horário de trabalho
O princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho, após a cessação desse regime, na remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades, estabelecido no n.º 1 da cláusula 66 do CCT para o Sector Portuário (publicado no BTE n.º 6, 1ª série, de 15-2-94) e desenvolvido nos n.ºs 2 a 5 da mesma cláusula, é igualmente aplicável ao regime transitório de cessação faseada do referido regime, previsto no n.º 6, da mesma cláusula 66 e na cláusula 142, do referido CCT.
Revista n.º 593/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa