Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-2001
 Provas Admissibilidade Agente infiltrado Agente provocador
I - O art. 59.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, consagra no nosso ordenamento jurídico a admissibilidade de recolha e obtenção de provas por meio de funcionário de investigação 'disfarçado'.
II - Existem, todavia, diferenças conceituais entre as figuras do agente 'infiltrado' e a do 'agente provocador': O primeiro insinua-se junto dos autores do crime, ocultando-lhes a sua qualidade, para poder, através da confiança ganha, obter informações e provas contra eles, o segundo, procura obter resultados idênticos, mas determinando os autores à prática da infracção.
III - Já o conceito de 'homem de confiança' (que pode ser definido como englobando '(...) todas as testemunhas que colaboram com as instâncias formais de perseguição penal com a contrapartida da promessa de confidencialidade da sua identidade e actividade, cabendo neles tanto os particulares, ligados ou não submundo da criminalidade, como também os agentes das instâncias formais, nomeadamente da polícia) envolve tanto os colaboradores ou informadores da polícia, como os agentes infiltrados e provocadores.
IV - O princípio da dignidade da pessoa humana impede a obtenção da prova através da actuação do agente provocador, decorrendo tal proibição do art. 126.º do CPP.
V - Ainda que inicialmente o arguido, pessoa ligada ao submundo da droga, se tenha limitado a informar a polícia da prossecução de uma muito significativa importação de haxixe, transforma-se em 'agente provocador' quando com ela passa a colaborar, estabelecendo um plano que deveria ser posto em prática para a concretização de tal importação e apuramento do maior número possível de implicados, no qual ele próprio participa (designadamente com uma sua embarcação), passando a contactar pessoas para a efectivação de tal operação.
Proc. n.º 1409/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Abranches Martins Pereira Madeira Simas