Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-2001
 Nulidade de sentença Recurso de acórdão da Relação Vícios da sentença Princípio do contraditório Fundamentação da sentença Autoria Cumplicidade Não promoção Sequestro Corrupção passiva para
I - Tendo a Relação, a propósito do recurso de um dos co-arguidos, afirmado expressamente não padecer a matéria de facto provada de quaisquer dos vícios elencados no art. 410.º do CPP, não tem cabimento, quer em razão do princípio da economia processual, quer em obediência às exigências do princípio da concentração, pretender ver tal apreciação repetida tantas vezes, quantos os recorrentes.
II - Uma decisão judicial não enferma de nulidade apenas porque não atende as pretensões de quem as formula. Não é tal circunstância - não atendimento de uma pretensão -, portadora de enfermidade processual. Uma sentença só será afectada de nulidade nos casos taxativamente previstos na lei.
III - Não faz sentido apontar-se à Relação a prática de nulidade consistente na violação do princípio do contraditório (conexa com a verificação, ou não, de uma alteração não substancial dos factos), apenas porque ela considerou que o acórdão de 1ª instância não incorreu no vício invocado.
IV - Tal só aconteceria, se no julgamento a que a própria Relação procedeu, esta tivesse deixado de observar o processado requerido pelo art. 358.º do CPP, e não por aquela ter perfilhado um entendimento diferente do do recorrente.
V - A fundamentação da sentença visa, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior assegurarem-se da legalidade e verosimilhança do caminho lógico seguido pelo tribunal a quo no processo de formação da sua convicção, e extraprocessualmente, assegurar o respeito efectivo pelo princípio da legalidade da sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
VI - Porém, o disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não obriga o tribunal a fazer qualquer extracto dos depoimentos prestados em audiência ou o seu resumo; basta-se com a indicação da razão de ciência das testemunhas e localização dos documentos que apreciou.
VII - Satisfaz razoavelmente todas essas exigências, o acórdão de 1ª instância que enuncia os factos provados e não provados, expõe satisfatoriamente os motivos de facto e de direito que fundamentaram o decidido, indica as provas em que assentou a sua convicção, e sucintamente, como se impunha, faz um exame crítico dessas provas, ao assinalar que o depoimento da ofendida o convenceu por ser 'claro, isento, e sobretudo bastante sereno', acrescentando em seguida, que tal testemunho 'confirmou os factos dados como provados, relatando-os com rigor e objectividade', esclarecendo ainda, que tal convicção também assentou nos depoimentos de uma testemunha 'que estava na cave com a ofendida aquando da intervenção dos arguidos, e ainda no depoimento de outra testemunha, agente da P.S.P., que elaborou o expediente que deu origem aos autos, através de comunicação dos factos que lhe foi feita pela ofendida'.
VIII - Quer o co-autor, quer o cúmplice, são auxiliatores. Cada da um, a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito.
IX - Porém, enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção (já que esta é concebida e executada com o seu acordo - inicial ou subsequente, expresso ou tácito - e contribuição efectiva), o segundo é, digamos, um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. A sua intervenção sendo, embora, concausa do concreto crime levado a cabo, não é causal da existência da acção, no sentido de que, sem ela, apesar de tudo, o facto sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo diversas. É, neste sentido, um auxiliator simplex ou causam non dans.
X - Quer isto dizer que, sem autor não pode haver cúmplice(s) mas já pode conceber-se autoria sem cumplicidade, o que mostra o carácter acessório desta figura.
XI - Resultando demonstrado da matéria de facto apurada:- que tendo os arguidos, agentes da PSP, no decurso de uma patrulha, entrado numa edifício abandonado, usualmente utilizado por toxicodependentes, e aí encontrado três pessoas, uma das quais do sexo feminino, que pela sua atitude denotavam ter consumido estupefacientes, e que em vez de os deterem e apreenderem as seringas utilizadas, ordenaram que os de sexo masculino abandonassem o local;- que então, o primeiro dos arguidos, alegando que a ofendida estava 'em maus lençóis', tanto mais que no local foram encontradas umas colunas de som que pretextou serem 'furtadas', ofereceu o seu 'esquecimento em relação a tudo aquilo' se a referida ofendida com ele mantivesse relações sexuais;- que o segundo arguido, ao aperceber-se do conteúdo da proposta feita pelo seu colega, dirigiu-se à entrada da cave onde se encontravam e ali permaneceu, para impedir o acesso de terceiros àquele local;- que em razão das insistências efectuada pelo primeiro arguido, e porque a situação de impedimento de poder abandonar o local já durava à duas horas, aquela acabou por manter com ele relações de sexo oral, contra a sua vontade;- que os arguidos estavam obrigados, por força dos cargos que exerciam, a dar início ao respectivo procedimento criminal, o que não o fizeram; - que o primeiro arguido agiu com a intenção de obter da ofendida um benefício que não lhe era devido - a satisfação do seu desejo sexual - e, para esse efeito, dispôs-se a violar, como violou, os deveres que informam o exercício das funções públicas pelos agentes da PSP, não praticando um acto que lhe era imposto por essas mesmas funções; - que o segundo arguido agiu com a intenção de ajudar o primeiro a obter um benefício que não lhe era devido e, para esse efeito, violou os deveres que enformam o exercício das funções públicas pelos agentes da PSP, não praticando um acto que lhe era imposto por essas mesmas funções;- que os arguidos agiram com a intenção de cercear liberdade de deslocação da ofendida, por forma a melhor alcançar a satisfação do desejo sexual do primeiro arguido, o que era propósito de ambos, invocando as respectivas qualidades de agentes da PSP, com perfeita consciência de que não o podiam fazer, de forma livre e consciente; não se pode ver na actuação do segundo arguido mera cumplicidade, intervenção acidental, ou participação secundária ou acessória no conjunto factual deixado relatado.
XII - Estando cada um dos arguidos acusados, para além do mais, da prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. nos art.ºs 372.º, n.° 1, 66.º e 386.° do CP, sendo que o primeiro na forma de autoria material e o segundo da respectiva cumplicidade, e tendo o tribunal convolado, neste ponto, em ambos os casos, a acusação para a autoria material de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 432.º do CP de 1982, uma vez que não são coincidentes os elementos típicos de ambos os crimes, e diferentes os bens jurídicos tutelados e as molduras penais respectivas, não podia o tribunal, sob pena de nulidade dessa parte do acórdão (art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP), efectuar tais alterações (aliás, substanciais dos factos) sem dar cumprimento ao exercício do contraditório pressuposto pelo art. 359.º do CPP.
Proc. n.º 949/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lope