Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2001
 Suspensão da execução da pena Fins da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução
I - A finalidade político-criminal da pena de substituição do art.º 50.º do CP (suspensão da execução da pena) é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Ressalvada a exigência mínima da defesa do ordenamento jurídico, a suspensão da execução da prisão só deverá ser negada quando se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, que a execução da prisão é necessária ou a mais conveniente.
II - A suspensão da execução da prisão pode ser composta pela imposição de deveres, mormente pela obrigação de pagamento da indemnização devida aos lesados. No entanto, a imposição desse dever tem de se apresentar como possível (art.ºs 51.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CP/95).
Proc. n.º 1678/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito