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ACSTJ de 20-06-2001
Abuso de confiança fiscal Concurso real de infracções Crime continuado Prescrição
I - Quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, o art.º 24.º, n.º 6, do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15-01, impunha um concurso real de crimes ao dispor: 'se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação'. II - Com a nova redacção dada ao aludido art.º 24.º pelo DL 394/93 de 24-11, desapareceu o transcrito n.º 6, levando a concluir que se pretendeu sujeitar a situação ali descrita ao regime geral do art.º 30.º, do CP, admitindo-se a figura do crime continuado. III - Verificando-se desde o início da actividade ilícita (abuso de confiança fiscal) a mesma situação exógena - a dificuldade económica da sociedade arguida e o desejo de, com as verbas retidas, fazer face ao pagamento dos salários dos operários da firma - que arrastou o arguido ao reiterado comportamento delituoso, mostram-se preenchidos os pressupostos do crime continuado. IV - Considerando que nos crimes continuados o prazo de prescrição só corre desde o dia da prática do último acto (art.º 119.º, n.º 2, b), do CP) e que segundo a actual redacção do art.º 24.º n.º 6, do RJIFNA 'para a instauração do procedimento criminal pelos factos descritos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo de entrega da declaração', resulta que, se a prestação referente a determinado período devia ser entregue até 15-02-96 e o procedimento criminal pela respectiva omissão só podia ser instaurado após 15-05-96, o prazo de prescrição só começa a correr após esta última data.
Proc. n.º 1556/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mart
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