Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2001
 Valor probatório das reproduções mecânicas Filmagem
I - A proibição de gravações vídeo - na medida em que o legislador constitucional e o ordinário pretendem defender a vida, a actividade privada - pressupõe v.g. que as imagens obtidas o foram em algum local privado, total ou parcialmente restrito, no qual, segundo as concepções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, abrindo-se uma excepção sempre que exigências de polícia ou dos tribunais determinarem a necessidade de tais gravações para protecção de direitos ou garantias fundamentais, tais como a vida ou a integridade física.
II - A video-gravação dos arguidos, por um sistema mecânico colocado num posto de abastecimento de combustíveis e num outro local público, visando a protecção da vida, da integridade física e do património dos donos dos veículos e dos referidos locais, não viola os arts. 18.º, 26.º e 32.º, n.º 8, da CRP e os arts. 167.º e 126.º, do CPP, porquanto, não estando a câmara-video colocada, com a justificação acima exposta, em recinto vedado, fechado ou de acesso restrito, a filmagem dos arguidos nos locais mencionados não constitui violação do direito à reserva das respectivas vidas privadas.
Proc. n.º 244/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henriqu