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ACSTJ de 20-06-2001
Confissão Declarações de co-arguido Princípio do contraditório Defensor do arguido incriminado Pedido de esclarecimentos
I - O art. 133.º do CPP pretende evitar que o arguido ou co-arguidos prestem declarações que sejam incriminatórias de si próprios. II - Mas não existe disposição que impeça que o arguido preste declarações, de forma livre e espontânea, sejam ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos. III - A confissão, se reveladora da verdade, desvenda estados de espírito que ao direito penal e penitenciário, alicerçados na recuperação social, importa valorizar e acolher, sem excluir intenções que rocem o simples utilitarismo. IV - Porém, os contributos probatórios provenientes de co-arguido devem ser valorados com circunspecção, pois que em regra não aparecem com predicados de completa isenção, objectividade e distanciamento, dado o interesse que normalmente existirá na versão apresentada. V - No caso, a convicção do Tribunal fundou-se não apenas nas declarações do co-arguido, que foram submetidas ao contraditório pelo arguido visado desfavoravelmente, mas em outra prova que o Colectivo julgou merecedora de credibilidade. VI - Sob pena de inconstitucionalidade do art. 345.º, n.º 2, do CPP, o defensor de arguido afectado ou prejudicado por declarações produzidas por co-arguido não pode ser impedido de solicitar ao presidente do tribunal que formule a este último as perguntas de esclarecimento que entender necessárias, independentemente da própria reacção que o arguido incriminado entenda manifestar.
Proc. n.º 1559/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Virgíli
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