Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2001
 Habeas corpus Liberdade condicional Caso julgado
I - Das disposições legais contidas nos arts. 61.º, 64.º, n.ºs 2 e 3 e 62.º, n.º 4, todos do CP, conclui-se que a pena de prisão ainda não cumprida quando ocorre a revogação da liberdade condicional não se soma à pena de prisão imposta noutro processo para efeitos da aplicação do disposto no citado art. 62.º, mormente do seu n.º 3, permanecendo autónoma e podendo quanto a ela ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos da primeira das normas referidas (art. 61.º do CP).
II - Consequentemente, tendo o arguido a cumprir a pena de 10 anos e 6 meses de prisão - relativa a condenação imposta em determinado processo - e ainda 294 dias de prisão, na sequência da revogação da liberdade condicional - com referência a condenação sofrida num outro processo - a 'liberdade condicional obrigatória' (art. 61.º, n.º 5 do CP) apenas pode ocorrer em relação à pena de 10 anos e 6 meses de prisão, podendo, quanto à pena residual decorrente da revogação da liberdade condicional, ser suscitada somente a 'liberdade condicional facultativa'.
III - Sendo assim, a libertação obrigatória do arguido há-de resultar de estarem cumpridos 5/6 da pena de 10 anos e 6 meses de prisão e de estarem também cumpridos os 294 dias de prisão relativos à revogação da liberdade condicional, sem prejuízo, quanto a estes 294 dias, da chamada 'liberdade condicional facultativa', dependente de pressupostos formais e substantivos.
IV - A decisão que negue a liberdade condicional, mesmo por razões puramente substantivas, não pode em si conter caso julgado quanto à questão da data da libertação obrigatória e dos pressupostos que a ela conduzam (no caso dos autos, na decisão que proferiu, o TEP procedeu à determinação dos 5/6 por referência à soma das penas de 10 anos e 6 meses de prisão e de 294 dias de prisão).
V - Se, ainda no caso, se pode discutir quanto aos 2/3, que o TEP teve como verificados, um mesmo raciocínio não se pode formular quanto aos 5/6, relativamente aos quais aquele tribunal se pronunciou em pura previsão.
VI - O que adquire a qualidade de caso julgado é a decisão e não os fundamentos, tanto mais que, na situação em causa, o tribunal não tinha de emitir pronúncia sobre os 5/6 da pena, questão que não se colocava.
Proc. n.º 2349/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito