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ACSTJ de 20-06-2001
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não tendo o acórdão recorrido apreciado duas questões (e mão meros argumentos) suscitados nas alegações do recurso de apelação, e não podendo ser considerado prejudicado o seu conhecimento pela solução dada às outras duas questões suscitadas nesse recurso, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia. II - O n.º1 do art.º 731 do CPC, só consente que o Supremo Tribunal de Justiça supra a nulidade do acórdão da Relação e conheça dos outros fundamentos do recursos quando a nulidade consistir na contradição entre os fundamentos e a decisão, excesso de pronúncia, condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido ou falta de vencimento, tratando-se de nulidade por omissão de pronúncia, o n.º 2 do mesmo art.º 731, impõe que se determine a baixa do processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juizes quanto possível.
Revista n.º 3512/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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