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ACSTJ de 20-06-2001
Justa causa de despedimento Direito disciplinar Prova da verdade dos factos
I - Dos art.ºs 12, n.º 4 e 9, n.º2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora. II - A natureza sancionatória do direito disciplinar laboral, que o aproxima do direito penal, tem como consequência, ao nível das respectivas normas adjectivas, atenta a indisponibilidade dos direitos aí em jogo, a inadmissibilidade da transposição mecânica das regras de direito probatório típicas de outro universo jurídico, designadamente a do n.º 2 do art.º 376, do CC, que considera provados, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, os factos compreendidos nas declarações atribuídas ao autor do documento particular cuja autoria esteja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes. III - Em direito sancionatório laboral o princípio não pode deixar de ser o da livre convicção do julgador e a finalidade a descoberta da verdade material. Seria intolerável que um hipotético erro na avaliação da realidade constante da defesa escrita do trabalhador arguido, só porque constante de documento por este subscrito, não pudesse ser corrigido mediante prova produzida em audiência de julgamento.
Revista n.º 3116/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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