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ACSTJ de 20-06-2001
Transferência de posto de trabalho Princípio da irredutibilidade da retribuição
I - No âmbito de uma empresa de segurança, em sede específica de tratamento de valores, o desaparecimento de quantia de 10.000.000$00, deliberadamente ou por falta de cuidado, é por si só de tal modo grave que inquina irremediavelmente a relação de confiança subjacente à relação de trabalho, sendo lícito à entidade empregadora proceder à transferência do trabalhador vigilante para outro serviço, sendo certo que nos termos da contratação colectiva aplicável, se encontra expressamente estabelecida a rotatividade dos postos de trabalho. II - Nesta medida, a transferência operada no âmbito do processo disciplinar, na falta de prova em contrário, não pode ser entendida como sanção acessória, não constituindo qualquer violação do direito do trabalhador ao lugar, já que a mesma desde logo resulta do poder da entidade empregadora, na sua vertente do poder determinativo da função III - Fixada uma retribuição não pode deixar de admitir-se a sua evolução normal nas condições que vierem a vigorar na empresa, sob pena de haver discriminação arbitrária, em violação do art.º 21, n.º1, alínea c) da LCT. IV - A prestação pecuniária por isenção de horário de trabalho não constitui um núcleo retributivo intangível, pelo que a perda de tal subsídio não significa diminuição de retribuição. V - As prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho (subsídio nocturno, isenção de horário e outros subsídios) apenas são devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade patronal suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. VI - Não pode proceder o pedido de indemnização por dano não patrimonial fundamentado apenas nos prejuízos causados pela instauração de processo disciplinar, por não ocorrer qualquer comportamento ilícito da entidade empregadora, mas a manifestação de um dos seus poderes.
Revista n.º 132/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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