Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2001
 Abandono de trabalho
I - Nos termos legais, para que se verifique abandono de trabalho é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: ausência do trabalhador ao serviço; factos que revelem a intenção de não retomar o trabalho.
II - Este último requisito - a intenção - terá de deduzir-se de comportamentos concludentes, inequívocos, no sentido de que o trabalhador pretende por fim ou já pôs fim ao vínculo laboral.
III - Resultando provado que o autor se apresentava no local de trabalho determinado pela anterior gerência e de comum acordo fixado, tendo posteriormente afirmado perante o novo gerente que continuaria a apresentar-se no mesmo local, não obstante este lhe ter determinado outro local para prestar serviço, não poderia a ré ter invocado a cessação do contrato de trabalho com fundamento em abandono do serviço face à falta de comparência do trabalhador no pretendido local, independentemente da licitude ou ilicitude da alteração do local de trabalho ordenada pela nova gerência.
Revista n.º 706/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira