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ACSTJ de 20-06-2001
Diuturnidade
O n.º 1 da BaseI, do AnexoV, do CCTV entre a Associação damprensa Diária e outras e a Federação Portuguesa dos Sindicatos dasndústrias de Celulose, Papel; Gráfico emprensa e outros (BTE, 1ª série, n.º 29, de 07.08.82) é inaplicável à atribuição de diuturnidades ao trabalhador (e início de contagem do prazo para a sua atribuição), por não estar em causa a regulação de qualquer promoção automática, mas tão só as condições de acesso e duração do estágio para composição a frio e montagem (fotocomposição).
Revista n.º 1057/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
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