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ACSTJ de 20-06-2001
Aclaração de acórdão
I - Nos termos dos art.ºs 669, n.º 1, a), 716, n.º 1, e 732, do CPC, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença ou o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. II - É de indeferir o pedido de esclarecimento de acórdão se os reclamantes não identificam qualquer passagem do acórdão que seja rotulável de obscura, por ser ininteligível o seu sentido, ou de ambígua, por se prestar a interpretações diferentes, e no fundo, o que vêm dizer é tão-só que discordam do entendimento sufragado no mesmo acórdão.
Incidente n.º 320/99 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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