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ACSTJ de 20-06-2001
Matéria de facto Matéria de direito Repostas aos quesitos Prémio de produtividade
I - O que o n.º 6 do art.º 646, do CPC, manda ter por não escritas são as respostas que contenham matéria de direito; se, ao invés, perante um quesito incorrectamente formulado, por conter matéria de direito ou ser conclusivo, o tribunal na resposta que lhe der, apenas considerar provados factos concretos, não se vislumbra razão para a considerar não escrita, desde que da deficiente formulação do quesito não tenham resultado limitações para o exercício dos direitos processuais das partes. II - O apuramento dos 'usos' da empresa e a determinação dos critérios a que ela se autovinculou, tendo relevância directa na conclusão sobre a licitude ou ilicitude da cessação da atribuição do prémio de produtividade ao autor, situam-se ainda no domínio da determinação da matéria de facto relevante. III - Estando provado que quer a atribuição quer o valor do prémio de produtividade dependiam da avaliação individual do trabalhador pela hierarquia, sendo apenas atribuído aos trabalhadores que evidenciassem, não apenas assiduidade, mas também perícia, competência, zelo e interesse na manutenção do material que lhes estivesse confiado, e que o autor, entre 1985 e 1988, foi interveniente em cinco acidentes de viação, ocorridos durante o período de trabalho, envolvendo veículos pertencentes à ré, que sofreram danos e, pelo menos, dois deles, sofreram paralisação a fim de serem reparados, incidindo exclusivamente sobre a ré o custeio da reparação de todos esses veículos, tendo os superiores hierárquicos do autor considerado que a responsabilidade desses acidentes eram imputável exclusivamente a este último e por esse motivo decidido suspender a atribuição do prémio de produtividade, impõe-se a conclusão da licitude desta suspensão de atribuição. IV - Mesmo que se admita que o prémio em causa tem natureza de retribuição, certo é que, atenta a sua razão de ser e motivação e os critérios de atribuição, é aceitável que a entidade patronal o retire quando, de acordo com a sua avaliação, necessariamente subjectiva, o trabalhador deixa de reunir as condições de que dependia a atribuição. Se se deseja premiar, além do mais, a perícia, a competência, o zelo e o interesse na manutenção do material confiado aos trabalhadores beneficiários desse prémio, e se a entidade patronal conclui que o autor fora o exclusivo responsável por cinco acidentes com veículos da ré, ocorridos num período de três anos, seria incompreensível que fosse obrigada a premiar quem, no juízo que ela faz dos factos, revelaria imperícia, incompetência e falta de zelo e de interesse na manutenção do material pertencente à ré.
Revista n.º 3054/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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