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ACSTJ de 20-06-2001
Contrato de trabalho Professor universitário Caducidade do contrato de trabalho
I - É na obediência devida pelo prestador da actividade ao dador de trabalho, expressão do poder de autoridade e direcção deste, a chamada subordinação jurídica, que se localiza o traço distintivo do contrato de trabalho. II - Não se desenha obstáculo legal a que o exercício de funções docentes do ensino superior particular constitua prestação própria de um contrato de trabalho. III - Não tendo as partes estipulado prazo para a duração do contrato, fixando-se a retribuição em função do tempo de serviço que o autor se obrigou a prestar, a actividade desenvolvida directamente afectada ao ensino não preenchendo metade do tempo de trabalho (restando um período compreendido entre 10 e 14 horas semanais em que a ré podia confiar ao mesmo a execução de tarefas relacionadas com o normal funcionamento da escola), e sendo desempenhada na dependência directa do chefe do Departamento de Gestão, evidencia-se que a mesma era exercida soba a autoridade e direcção da ré, caracterizando o invocado contrato de trabalho, embora salvaguardada a liberdade de orientação e opinião científica na leccionação das matérias. IV - Não existe caducidade do contrato, relativamente ao 1º semestre do ano lectivo, por a disciplina leccionada ter passado de anual a semestral (2ª semestre), pois o trabalhador não foi contratado para leccionar determinada disciplina ou disciplinas, mas qualquer uma compatível com as suas habilitações, representando o tempo gasto com o ensino a menor parte do trabalho a que se obrigou a prestar, podendo desta forma a ré proporcionar ao autor uma actividade que lhe ocupasse o tempo do 1ª semestre.
Revista n.º 264/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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