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ACSTJ de 20-06-2001
Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Subordinação jurídica Ónus da prova
I - O único critério incontroversamente diferenciador dos contratos de prestação de serviços e de trabalho reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, e qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação jurídica. II - A subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação. III - Há situações que só através da interpretação de indícios, extraídos do caso real, é possível determinar a existência se uma situação de autonomia ou de subordinação. No elenco dos índices ou critérios acessórios, assumem especial relevo os que respeitam ao chamado 'momento organizatório' da subordinação:a) vinculação a horário de trabalho, estabelecido pelo empregador;b) local de trabalho, na medida em que a prestação do trabalho em instalações do empregador ou em local por ele designado corresponde normalmente a trabalho subordinado;c) existência de controlo externo do modo de prestação de actividade;d) obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa;e) modalidade da retribuição, em que a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês indica, normalmente, trabalho subordinado;f) propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença ao empregador indicia a existência de contrato de trabalho;g) exclusividade da actividade laboral em benefício de uma só entidade. IV - Apontam-se ainda outros índices de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrém. V - Quem invoca a celebração de um contrato de trabalho cabe o ónus da provar a existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos constitutivos, quer através da prova directa daqueles elementos, quer através dos sobreditos indícios, os quais apreciadas no seu conjunto, e não individualmente, deverão revelar a existência da subordinação jurídica, ou pelo menos uma forte presunção nesse sentido. VI - Não é trabalho o contrato pelo qual o autor se comprometeu a exercer serviços de captação de imagens, com os seus próprios instrumentos, sem submissão a qualquer horário de trabalho, com a maior parte do pagamento satisfeito em função do resultado obtido.
Revista n.º 1060/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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