Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-06-2001
 Recurso penal Tribunal colectivo Matéria de direito Matéria de facto Poderes de cognição Supremo Tribunal de Justiça Tribunal da Relação
I - 'Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1ª instância' (Leal Henriques - Simas Santos, O Novo Código e os Recursos, 2001, edição policopiada, ps. 9/10).
II - 'A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido' (ibiden).
III - O arguido/recorrente, no recurso para a Relação, pôs em causa - na impugnação da 'fundamentação de facto' da sentença recorrida - a legalidade de alguns passos do processo que o tribunal colectivo percorreu e algumas das provas em que o tribunal colectivo se fundou para formar a sua convicção a respeito dos factos provados. Só que as 'questões de direito' assim (instrumentalmente) suscitadas, radicando-se no processo de formação da convicção do tribunal a respeito dos factos provados (o julgamento da matéria de facto, designadamente as provas produzidas ou omitidas), se centraram, ainda e fundamentalmente, na 'questão de facto' (da alçada das instâncias).
IV - O actual recurso - apesar de proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visa, fundamentalmente, o 'reexame de matéria de facto' (e, só instrumentalmente, a legalidade do processo e das provas que, no assentamento dos factos provados, mediaram e fundamentaram a convicção do tribunal colectivo).
V - Porém, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito do facto impugnado no recurso - manteve-o, definitivamente, no rol dos 'factos provados'.
VI - A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada').
VII - Essa revista alargada, (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1).
VIII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b).
IX - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância).
X - No caso - em que o recorrente se limitou a reeditar, na revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pretensões que, pertinentes à decisão de facto, se hão-de haver como precludidas, no recurso do julgamento do tribunal colectivo, pela decisão da Relação -, o recurso é, pois, manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 1292/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira (com declaração de voto)