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ACSTJ de 21-06-2001
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Traficante-consumidor
I - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, ao criar - relativamente ao tipo nuclear - um tipo criminal privilegiado, fê-lo na perspectiva de uma 'ilicitude consideravelmente diminuída'. E não, como viria a fazê-lo o artigo seguinte, para satisfação, ao nível do tipo, de exigências de afeiçoamento da pena - ante circunstâncias anteriores ou contemporâneas do crime acentuadamente atenuativas da culpa de certo tipo de agente (o toxicodependente) ou da (menor) necessidade da pena (desse mesmo agente típico) - à medida da culpa (art. 40.º n.º 2, do CP) e, mesmo que à custa de alguma desprotecção do correspondente bem jurídico, a essa outra finalidade das penas que é 'a reintegração do agente na sociedade' (art. 40.º, n.º 1). II - Provado que os dois arguidos se deslocavam, em regra diariamente, ao Casal Ventoso, onde, em cada deslocação, cada um deles adquiria, em média, um grama de heroína, que depois dividia em 15 doses individuais, consumindo parte dessas doses e vendendo, em conjunto, as restantes, à razão de 1000$00, actividade que perdurou cerca de 34 dias, não é patente que os meios utilizados, as circunstâncias da acção, a qualidade da droga implicada e a quantidade de droga movimentada minimizem tanto a ilicitude do facto que essa diminuição possa ter-se como 'considerável' para efeitos de, no quadro do tipo privilegiado do art.º 25.º, do DL 15/93 de 22-01, 'se mostrar consideravelmente diminuída'. III - Se a 'ilicitude do facto', apesar de menor, não é tão 'consideravelmente diminuta' que permita o seu encaixe no acanhado tipo privilegiado de 'tráfico de menor gravidade', também a 'culpa' do arguido - essa sem dúvida diminuída pela sua subjugação física e psíquica aos opiáceos - só lhe permitiria a cobertura do tipo privilegiado do art.º 26.º se ele - ao adquirir a droga e ao revender parte dela - tivesse tido 'por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal'. IV - A quantidade de 3,235 g de heroína - pois que superior a 2x1,25 g - excede 'o necessário para o consumo médio', de dois consumidores, 'durante o período de cinco dias'.
Proc. n.º 863/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Abranches Martins Hugo L
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