|
ACSTJ de 21-06-2001
Habeas corpus Revogação da suspensão da execução da pena Notificação pessoal
I - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não tem que ser pessoalmente notificado ao arguido. II - Tendo o reclamante sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, de que foi notificado dos respectivos termos e condições, tendo ocorrido revogação desta suspensão, que foi notificada ao MP e ao defensor oficioso daquele (era desconhecido o paradeiro do arguido), tendo sido emitidos mandados de captura após o trânsito desse despacho, e verificando-se este, encontra-se o impetrante em situação de cumprimento de pena de prisão resultante de uma decisão fixada em sentença judicial, e não em qualquer situação de prisão ilegal, que nos termos do art. 222.º do CPP, fundamente o pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 2404/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Pereira Madeira Dinis Alves Simas Santos
|