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ACSTJ de 21-06-2001
Jovem delinquente Suspensão da execução da pena Nulidade de sentença Insuficiência da matéria de facto provada
I - Sendo certo que o regime previsto no DL 401/82, de 23/01, não é de aplicação automática, não é menos certo, que a simples circunstância de o agente do crime poder beneficiar daquele regime, impõe ao tribunal julgador, seja para a aplicação do dito regime, seja para o recusar, a apreciação em cada caso concreto, da personalidade do jovem delinquente, da sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e o modo de execução do ilícito, dos seus motivos determinantes e, sobretudo, da sua capacidade de reinserção. II - Do mesmo modo, o desencadeamento de uma pena de substituição, é um poder-dever de quem julga, mas dependendo de um juízo de prognose favorável que só ao juiz pertence, exige a análise das circunstâncias envolventes e caracterizadoras do perfil pessoal do arguido, para se poder concluir, se a simples censura do facto e ameaça da prisão, realizam ou não, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III - Não tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre qualquer destas vertentes, não fundamentando ou explicitando a sua decisão num sentido ou noutro, padece das nulidades previstas nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. IV - Verificando-se, do mesmo passo, uma carência factológica que afecta vertentes essenciais da questão da medida da pena e dos efeitos a conferir-lhe, que não permite ajuizar devidamente da razoabilidade da aplicação do regime penal especial para jovens ou de uma pena de substituição, verifica-se, igualmente, o vício de insuficiência da matéria de facto provada, a determinar o reenvio (figura, que na extensão dos seus efeitos, mais do que a da nulidade, permite superar a referida deficiência factológica, designadamente, com o concurso da elaboração de relatório social).
Proc. n.º 962/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona da
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