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ACSTJ de 21-06-2001
Recurso penal Recurso de acórdão da Relação Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Tendo os arguidos sido condenados em 1ª instância por infracções puníveis abstractamente com penas inferiores a cinco anos de prisão, está inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso para este Supremo da decisão da Relação que julgou improcedentes os recursos para ela interpostos constante da alínea e) do n.° 1 do art. 400.º do CPP, sendo para o efeito irrelevante o facto de haver arguidos condenados por mais do que um desses crimes, porquanto, para a previsão de tal alínea, apenas importa a pena correspondente a cada um dos ilícitos, apresentando-se indiferente o concurso de crimes, tal como da letra respectiva expressamente resulta da expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções'. 21-01-2001Proc. n.º 956/01 - 5.ª SecçãoGuimarães Dias (relator)Carmona da MotaPereira Madeira Conflito de competênciaTransgressãoTransporte ferroviário I - A regra geral em matéria de competência para conhecer de uma transgressão é a de que a mesma cabe ao tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação, como resulta do n.° 1 do art. 19.º, do CPP, aplicável ex vi do art. 2.º do DL n.° 17/91, esclarecendo o respectivo n.º 2, que nos crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto que se prolonga no tempo, que 'é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação'. II - Se é certo que na situação dos autos a infracção de viajar sem título de transporte no combóio da CP foi constatada ao Km 70 da Linha do Norte, tendo o infractor entrado na estação de Santarém e pretendendo ir para Lisboa, a verdade é que acabou por fazer todo o trajecto que pretendia sem qualquer título de transporte. III - A isto haverá que acrescer, que no momento em que autoridade intervém, o denunciado só podia ser expulso do comboio na primeira paragem deste - Lisboa -, mantendo-se assim a ilicitude da permanência daquele no referido meio de transporte, pese embora a intervenção do revisor. IV - Em conformidade, é pois o Tribunal de Pequenanstância Criminal de Lisboa o competente para o conhecimento da referida transgressão.
Proc. n.º 1304/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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