Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2001
 Ofensas corporais Agravação pelo resultado Ofensas corporais com dolo de perigo Descriminalização Ofensas corporais graves Dolo Ofensa à integridade física qualificada Retroactividade da lei
I - O tipo legal de crime p.p. pelo art. 144.º, n.º 1, do CP/82, pressupõe a verificação de um perigo concreto, efectivo, como resulta claramente do elemento típico exigido - '...criar para o ofendido um perigo para a vida ou perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo anterior'.
II - Resultando do factualismo apurado que:- O arguido, munido de uma sachola, desferiu um golpe, com a parte metálica desse instrumento, na cabeça do seu filho;- Como consequência dessa agressão, o ofendido sofreu ferida corto-contusa frontal, fractura frontal com contusão cerebral e duas crises convulsivas generalizadas, que foram causa directa e necessária de 180 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho;- De tal agressão resultaram ainda cefaleias frontais, como sequela de carácter permanente;- O ofendido recebeu assistência médica e hospitalar atempada;estes factos não revelam que com a sua actuação o arguido tenha causado perigo concreto para a vida do ofendido - isto é, que da perpetrada ofensa à integridade física do ofendido tenha resultado perturbação no seu corpo ou para a sua saúde capaz de provocar normal e adequadamente a morte -, não podendo, assim, considerar-se que os mesmos factos integram o crime p. p. pelo citado art. 144.º, n.º 1.
III - Decorrendo do acervo factológico provado que a ofensa praticada, pela forma como foi cometida (agressão com a parte metálica da sachola na cabeça do ofendido), é potencialmente perigosa, considerando a sua manifesta aptidão para a criação de perigo concreto para a vida, ou mesmo para provocar a morte, ou de lesões graves da integridade física da vítima, e que o arguido representou essa perigosidade, se dos factos provados pudesse concluir-se também pelos correspondentes elementos volitivos do dolo em qualquer das suas modalidades, estaria integrado o tipo de crime do art. 144.º, n.º 2, do CP/82, considerando a sua natureza de crime abstracto ou, segundo alguns entendimentos, de abstracto-concreto.
IV - Porém, após a Revisão de 1995 do Código Penal, não pode subsistir a possibilidade de tal incriminação, na medida em que, contrariamente ao que aconteceu com o tipo legal do n.º 1 do art. 144.º, a Revisão não manteve de alguma forma esse tipo de crime de perigo, do que resultou uma descriminalização nos termos do art. 2.º, n.º 2, do CP.
V - É certo que a previsão inovadora do tipo legal de crime do art. 146.º do CP (versão de 1995) - ofensa à integridade física qualificada - mostra-se susceptível de integrar as hipóteses previstas pelo n.º 2 do art. 144.º (utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com três ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzisse num crime de perigo comum). Contudo, essa possibilidade de integração só poderá concretizar-se no caso de verificação de um tipo de culpa agravado, a partir dos sistemas-padrão do art. 132.º, n.º 2, [cfr. als. g) e h)], combinado com o n.º 1 do art. 146.º, ou seja, na base de elementos inovadores, face ao CP (na versão de 82), relativamente às ofensas à integridade física, por isso insusceptíveis de integração por factos cometidos antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Revisão de 1995, sob pena de aplicação retroactiva da lei penal, ofensiva do princípio da legalidade (arts. 29.º da CRP e 1.º e 2.º do CP).
VI - Os factos provados integram o tipo objectivo do crime p. p. pelo art. 143.º, al. c) - versão do CP de 82 -, na medida em que a apurada ofensa à integridade física do ofendido lhe provocou, em consequência adequada, doença permanente, traduzida na sequela duradoira, previsivelmente irreversível, das cefaleias frontais.
VII - Todavia, no sistema do CP actual, para que possa considerar-se preenchido o tipo subjectivo desse crime, é indispensável que, para além do dolo relativamente à ofensa, o factualismo apurado integre o dolo quanto ao evento ou resultado, sob a forma de dolo directo, necessário ou eventual.
VIII - Deste modo, não contendo a factualidade provada os elementos que permitam concluir que o arguido tenha querido aquele efeito permanente, ou o tenha representado como consequência necessária ou possível da agressão, conformando-se, na última hipótese, com a verificação desse resultado (art. 14.º do CP), não pode considerar-se abrangido o evento pelo dolo, estando, consequentemente, excluída a possibilidade de ter-se por integrado o referido tipo de crime do art. 143,º, al. c).
IX - Estando ainda provado não só que a referida doença permanente resultou adequadamente das lesões provocadas ao ofendido pela agressão do arguido, mas também que este, no momento da agressão, representou a possibilidade de consequências graves e até letais das lesões que a agressão era adequada a causar ao ofendido, inserindo-se as efectivamente causadas manifestamente no âmbito dessas consequências genericamente previsíveis, e mostrando os factos que, apesar da representação da possibilidade de tais consequências, o arguido violou o dever objectivo de cuidado que por isso se lhe impunha evitar, as ditas consequências, previstas no art. 143.º, al. c), são-lhe por isso imputáveis a título de negligência, acrescendo às por si dolosamente perpetradas ofensas à integridade física previstas no art. 142.º, pelo que integrado se encontra o crime preterintencional (agravação pelo resultado) p.p. pelo art. 145.º, n.º 2, combinado com o art. 18.º, do CP/82.
X - À luz da versão de 1995 do CP, não pode considerar-se integrado o crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 146.º, referido aos arts. 143.º, 144.º e 132.º, n.º 2, als. a) ou g), porque, tendo ocorrido os factos ainda no domínio da versão de 1982 do CP - que previa para o crime de homicídio a possibilidade de qualificação nos termos do art. 132.º, mas não continha essa previsão relativamente ao crime de ofensas à integridade física -, estaríamos face a uma clara violação do já referido princípio da não aplicação retroactiva das leis penais desfavoráveis ao arguido, que domina o nosso sistema penal como corolário do princípio da legalidade.
XI - Pelas mesmas razões apontadas a propósito do regime próprio da versão de 1982, conclui-se que, também no regime decorrente da versão de 1995, porque a referida consequência da mencionada doença permanente não é imputável ao arguido a título de dolo mas só de negligência, não pode ter-se por preenchido o tipo legal previsto no art. 144.º, al. c), mas deve considerar-se integrado o crime de ofensas à integridade física agravado pelo resultado, p.p. pelo art. 145.º, n.º 2.
Proc. n.º 1569/01- 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C