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ACSTJ de 27-06-2001
Homicídio por negligência Acidente de viação
I - Actua culposamente, isto é, de forma a merecer a reprovação ou censura do direito, a vítima que, podendo e devendo ter agido de outro modo, tentou, como peão, a travessia da faixa de rodagem, de junto do estabelecimento de 'café' de onde saíra, em direcção a um veículo automóvel que se encontrava estacionado em frente desse estabelecimento, mas no lado oposto da estrada, dentro da berma e fora da faixa de rodagem, passando pela frente de uma viatura automóvel estacionada junto ao 'café', na berma do lado direito atento o sentido de trânsito do veículo conduzido pelo arguido, e fazendo-o sem qualquer olhar ou precaução, praticando, dessa forma, contra-ordenação prevista no art. 104.º, n.º 1, do C. Est., na versão em vigor à data dos factos. II - E é manifestamente de concluir que, independentemente mesmo do carácter culposo dessa actuação, ela foi causa adequada do acidente, pelo que este à vítima é imputável. III - Por outro lado, não revelando os factos provados a velocidade a que o arguido conduzia, não se provando factos que permitam concluir que aquele podia ter avistado a vítima a distância que lhe possibilitasse evitar, em manobra exigível, o atropelamento, não sendo a derrapagem, nas circunstâncias da imprevisibilidade da actuação da vítima e das condições da via - em paralelepípedo escorregadio por força da chuva que caía - indício de velocidade inadequada ao local e às condições da via ou de falta de perícia ou de destreza exigíveis na condução de veículo, não pode ter-se como verificada qualquer acção ou omissão culposa do arguido como causa adequada, sequer concorrente, do acidente, de que resultou a ocorrência da morte do peão.
Proc. n.º 3995/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito
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