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ACSTJ de 27-06-2001
Legitimidade Interesse em agir Assistente Burla Bem jurídico protegido
I - O bem jurídico que a lei quis especialmente proteger com a incriminação pelo crime de burla é o interesse patrimonial concreto do património, numa concepção económico-jurídica, atingido pela prática de actos determinados por erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados pelo agente, tendo este a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo. II - O ofendido com o referido crime só pode ser o titular daquele interesse. III - Carece de legitimidade e de interesse em agir o recorrente, admitido a intervir como assistente nos autos, ao pretender a condenação da arguida, impugnando o acórdão absolutório do qual resulta que esta pediu à Segurança Social, em nome daquele, de quem se encontrava separada de facto, o pagamento do subsídio de desemprego, recebendo assim a quantia de 2.100.960$00, para o que exibia o BI do recorrente e imitava a respectiva assinatura, sendo certo que o recorrente nunca diligenciou pessoalmente pela obtenção de subsídio de desemprego, nem tinha direito a ele, sendo, por isso, lesado apenas o Estado, através da Segurança Social.
Proc. n.º 476/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C
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