Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2001
 Suspensão da execução da pena Princípio da oficiosidade Insuficiência da matéria de facto para a decisão
I - A apreciação e a decisão sobre a medida de substituição que a suspensão da execução da pena constitui é um poder-dever necessariamente decorrente do poder dever (e não mera faculdade) da sua aplicação, desde que verificados os pressupostos da suspensão exigidos no art. 50.º do CP.
II - Assim sendo, é dever do Tribunal, mesmo oficiosamente, ordenar, nos termos do art. 340.º, do CPP, a produção dos meios de prova necessários à descoberta também do factualismo relevante para a apreciação e decisão sobre a suspensão da execução da pena, envolvendo a consideração dos condicionamentos e acompanhamentos previstos nos arts. 51.º a 54° do CP, caso a sua medida concreta o permita.
III - E impõe-se igualmente que na decisão se refiram como provados ou não provados, com a indicação da respectiva fundamentação, os investigados dados de facto relevantes para tal decisão.
IV - Sob pena de, não o fazendo, verificar-se insuficiência da matéria fáctica para a decisão e insuficiente fundamentação de facto e consequente possível insuficiência da decisão de direito sobre a suspensão.
Proc. n.º 767/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C