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ACSTJ de 27-06-2001
Recurso penal Rejeição Manifesta improcedência Registo da prova Transcrição Ónus Garantias de defesa do arguido Constitucionalidade Matéria de direito Competência da Relação
I - A manifesta improcedência tem a ver com o fundo ou mérito da questão e não com os 'requisitos formais da instrução do recurso'. II - nserindo-se a 'transcrição' dos depoimentos gravados na forma dos actos processuais, o vício decorrente da inobservância do art.º 412.º, n.º 4, in fine, do CPP (falta de transcrição) - caso se entenda que tal ónus incumbe ao recorrente - será de carácter formal e não de índole substantiva, não podendo conduzir à 'manifesta improcedência'. III - Para o caso de inobservância da referida formalidade por parte do recorrente, não encontrando a sanção da rejeição apoio no art.º 412.º, do CPP ou em qualquer outro normativo, temos que o acto de interposição de recurso com a respectiva motivação padecerá de vício processual por 'violação ou inobservância das leis de processo penal' (art.º 118.º, n.º 1), devendo procurar-se a consequência jurídica no título V do livroI que se ocupa das nulidades processuais, no caso no n.º 2 do art.º 123.º, do CPP. IV - De qualquer forma, por afectar o direito de defesa do arguido em medida desproporcionada ao vício detectado, não poderia, sem mais, admitir-se a rejeição do recurso, antes se impondo o convite ao recorrente para proceder à transcrição em falta (art.º 32.º, n.º 1 da CRP). V - Entendemos, porém, na sequência de jurisprudência deste STJ (Ac. de 11-01-2001, Proc. 3419/00-5.ª), que não é à 'parte interessada' que incumbe proceder à transcrição das gravações das declarações prestadas oralmente na audiência e assim 'documentadas na acta' (art.º 363.º, do CPP), mas, sim, ao tribunal. VI - A não referência do n.º 2 do art.º 101.º, do CPP, à gravação magnetofónica ou audio-visual não suporta a conclusão de que, em tal caso, a transcrição não está a cargo e sob a responsabilidade do tribunal. Não há razão para distinguir. A referência específica do n.º 2 respeita à urgência da transcrição e à sua extensão. VII - Aplicando essa disciplina ao art.º 363.º, temos que o funcionário integrará a acta com a transcrição da prova gravada, mas apenas quando houver recurso e na parte em discussão no mesmo recurso, permanecendo a acta, nessa parte, com a força probatória respectiva. VIII - O que deve ser transcrito resulta dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, ficando delimitado o campo da transcrição com as especificações a que o recorrente está obrigado. IX - Apesar do pressuposto de que parte o recorrente quanto ao dever de transcrição, aceitando o respectivo ónus, tratando-se de uma questão de interpretação e aplicação de lei, não está este Supremo Tribunal impedido de conferir tratamento diverso ao problema. X - A rejeição do recurso em matéria de facto, por parte do tribunal da Relação não determina a incompetência desse tribunal para o conhecimento das demais questões, nomeadamente de direito, suscitadas pelo recorrente. Desde que houve recurso em matéria de facto, fixou-se a competência da Relação para o conhecimento de todas as outras questões.
Proc. n.º 354/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
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